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Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso III da Medida Provisória nº 557 de 26 de dezembro de 2011

Institui o Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, autoriza a União a conceder benefício financeiro, e altera a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

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Art. 5º

Compete ao Comitê Gestor Nacional propor, ao Ministério da Saúde, a formulação de políticas, programas e ações no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna.

§ 1º

O Comitê Gestor Nacional será coordenado pelo Ministério da Saúde e terá a sua composição e funcionamento definidos por ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 2º

Fica assegurada a participação, no Comitê Gestor Nacional, de representantes das seguintes entidades:

I

Conselho Nacional de Saúde - CNS;

II

Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;

III

Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS;

IV

Conselho Federal de Medicina - CFM; e

V

Conselho Federal de Enfermagem - COFEN.

§ 3º

A participação no Comitê Gestor Nacional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 5º, §2º, III da Medida Provisória 557 /2011