Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso II da Medida Provisória nº 557 de 26 de dezembro de 2011
Institui o Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, autoriza a União a conceder benefício financeiro, e altera a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao Comitê Gestor Nacional propor, ao Ministério da Saúde, a formulação de políticas, programas e ações no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna.
§ 1º
O Comitê Gestor Nacional será coordenado pelo Ministério da Saúde e terá a sua composição e funcionamento definidos por ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 2º
Fica assegurada a participação, no Comitê Gestor Nacional, de representantes das seguintes entidades:
I
Conselho Nacional de Saúde - CNS;
II
Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
III
Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS;
IV
Conselho Federal de Medicina - CFM; e
V
Conselho Federal de Enfermagem - COFEN.
§ 3º
A participação no Comitê Gestor Nacional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.