Artigo 4º da Medida Provisória nº 557 de 26 de dezembro de 2011
Institui o Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, autoriza a União a conceder benefício financeiro, e altera a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A gestão do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna será realizada pelas seguintes instâncias:
I
Comitê Gestor Nacional; e
II
Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco.
Parágrafo único
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir Comitês Gestores para atuação junto ao Sistema.