Artigo 3º, Inciso III da Medida Provisória nº 557 de 26 de dezembro de 2011
Institui o Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, autoriza a União a conceder benefício financeiro, e altera a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Ministério da Saúde:
I
estabelecer as normas de implementação do Sistema;
II
coordenar e orientar a implantação do Sistema em todo o território nacional;
III
instituir e gerenciar sistema informatizado, de acesso compartilhado entre os gestores federal, estaduais, distrital e municipais de saúde e Conselhos de Saúde;
IV
estabelecer metas e indicadores de monitoramento e avaliação dos componentes de cadastro, vigilância e acompanhamento do Sistema; e
V
estabelecer políticas, programas e ações com o objetivo de aprimorar a atenção à saúde das gestantes e puérperas de risco.