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Artigo 3º da Medida Provisória nº 557 de 26 de dezembro de 2011

Institui o Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, autoriza a União a conceder benefício financeiro, e altera a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

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Art. 3º

Compete ao Ministério da Saúde:

I

estabelecer as normas de implementação do Sistema;

II

coordenar e orientar a implantação do Sistema em todo o território nacional;

III

instituir e gerenciar sistema informatizado, de acesso compartilhado entre os gestores federal, estaduais, distrital e municipais de saúde e Conselhos de Saúde;

IV

estabelecer metas e indicadores de monitoramento e avaliação dos componentes de cadastro, vigilância e acompanhamento do Sistema; e

V

estabelecer políticas, programas e ações com o objetivo de aprimorar a atenção à saúde das gestantes e puérperas de risco.

Art. 3º da Medida Provisória 557 /2011