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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 557 de 26 de dezembro de 2011

Institui o Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, autoriza a União a conceder benefício financeiro, e altera a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

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Art. 10

Fica a União autorizada a conceder benefício financeiro no valor de até R$ 50,00 (cinquenta reais) para gestantes cadastradas no Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, com o objetivo de auxiliar o seu deslocamento e seu acesso às ações e aos serviços de saúde relativos ao acompanhamento do pré-natal e assistência ao parto prestados pelo SUS, nos termos de regulamento.

§ 1º

O benefício financeiro poderá ser pago de forma parcelada.

§ 2º

Compete ao Ministério da Saúde promover os atos necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos para o custeio do benefício de que trata este artigo e manter cadastro atualizado das beneficiárias.

Art. 10, §2º da Medida Provisória 557 /2011