Artigo 5º da Medida Provisória nº 556 de 23 de dezembro de 2011
Altera a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, relativa à contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público, prorroga a vigência do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária, de que trata a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) § 8º O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente: I - ao da revenda no mercado interno; ou II - ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação. § 9º O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento. § 10. As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º na Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, poderão requerer o REINTEGRA. § 11. Do valor apurado referido no caput : I - dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento corresponderão a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP; e II - oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento corresponderão a crédito da COFINS." (NR).