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Artigo 2º da Medida Provisória nº 552 de 1º de dezembro de 2011

Altera o art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e os arts. 1º e 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 .

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Art. 2º

Os arts. 1º e 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º (...) XVIII - massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI. § 1º No caso dos incisos XIV a XVI do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2012. (...) § 3º No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 30 de junho de 2012." (NR) "Art. 8º (...) § 8º É vedado às pessoas jurídicas referidas no caput o aproveitamento do crédito presumido de que trata este artigo quando o bem for empregado em produtos sobre os quais não incidam a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, ou que estejam sujeitos a isenção, alíquota zero ou suspensão da exigência dessas contribuições." (NR) (Vide Decreto Legislativo nº 247, de 2012)