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Artigo 2º, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 550 de 17 de Novembro de 2011

Altera a Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, que dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica a instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, em operações de financiamento para a aquisição, por pessoa física, de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência.

§ 1º

A subvenção de que trata o caput fica limitada a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) por ano.

§ 2º

O pagamento das subvenções de que trata o caput, com vistas ao atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica condicionado à apresentação, pela instituição financeira beneficiária, de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas às operações realizadas.

§ 3º

O pagamento da subvenção de que trata o caput fica condicionado à existência de dotação orçamentária.

§ 4º

A equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração da instituição financeira.

§ 5º

Ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República disporá sobre:

I

o limite de renda mensal para enquadramento como beneficiário do financiamento de que trata o caput ; e

II

o rol de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência passíveis de financiamento com o crédito subvencionado.

§ 6º

Compete ao Ministério da Fazenda:

I

definir a taxa de juros e demais encargos que poderão ser cobrados dos mutuários pelas instituições financeiras nas operações de financiamento subvencionadas;

II

definir a metodologia e demais condições para o pagamento da subvenção; e

III

estipular os limites anuais de subvenção por instituição financeira, respeitada a dotação orçamentária reservada a essa finalidade.

§ 7º

O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à contratação das operações de financiamento.

Art. 2º, §4º da Medida Provisória 550 /2011