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Medida Provisória nº 549 de 17 de Novembro de 2011

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação incidentes sobre a importação e a receita de venda no mercado interno dos produtos que menciona.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.


Art. 1º

A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º (...) § 12. (...) XXIV - produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, e 9021.40.00, todos da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006; XXV - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 da TIPI; XXVI - teclados com colmeia classificados no código 8471.60.52 da TIPI; XXVII - indicadores ou apontadores - mouses - com entrada para acionador classificados no código 8471.60.53 da TIPI; XXVIII - linhas braile classificadas no código 8471.60.90 da TIPI; XXIX - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 da TIPI; XXX - duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 da TIPI; XXXI - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 da TIPI; XXXII - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 da TIPI; XXXIII - implantes cocleares classificados no código 9021.90.19 da TIPI; e XXXIV - próteses oculares classificadas no código 9021.90.89 da TIPI. § 13. (...) II - a utilização do benefício da alíquota zero de que tratam os incisos I a VII, XVIII a XXI, e XXIV a XXXIV do § 12. (...)" (NR) "Art. 28 (...) XXII - produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, e 9021.40.00, todos da TIPI;

XXIII

calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 da TIPI;

XXIV

teclados com colmeia classificados no código 8471.60.52 da TIPI;

XXV

indicadores ou apontadores - mouses - com entrada para acionador classificados no código 8471.60.53 da TIPI;

XXVI

linhas braile classificadas no código 8471.60.90 da TIPI;

XXVII

digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 da TIPI;

XXVIII

duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 da TIPI;

XXIX

acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 da TIPI;

XXX

lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 da TIPI;

XXXI

implantes cocleares classificados no código 9021.90.19 da TIPI; e

XXXII

próteses oculares classificadas no código 9021.90.89 da TIPI. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XXXII do caput. " (NR)

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011