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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 546 de 29 de Setembro de 2011

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2011, com o objetivo de fomentar as exportações do País, altera a Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, e dá outras providências.

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Art. 7º

A Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Medida Provisória nº 561, de 2012) "Art. 4º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 30 de junho de 2012 destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.

§ 1º

O valor do total dos financiamentos a que se refere o caput fica limitado ao montante de até R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais). (...) § 6º A equalização de juros de que trata o caput somente será paga se os reconhecimentos federais forem realizados com base em decretos municipais e estaduais editados a partir de 1º de janeiro de 2010." (NR)

Anexo

Texto

ANEXO AC 0,13027% PB 0,31078% AL 1,24955% PE 0,74097% AM 1,49738% PI 0,27872% AP 0,00000% PR 4,12345% BA 5,02209% RJ 4,80912% CE 0,64447% RN 0,67639% DF 0,00000% RO 0,97107% ES 6,21145% RR 0,02898% GO 5,87395% RS 7,67641% MA 2,13792% SC 3,73902% MT 14,73399% SE 0,35540% MG 17,95703% SP 11,80824% MS 1,93327% TO 0,83505% PA 6,25503% TOTAL 100,00000%