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Artigo 6º da Medida Provisória nº 546 de 29 de Setembro de 2011

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2011, com o objetivo de fomentar as exportações do País, altera a Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Ministério da Fazenda poderá definir regras acerca da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2º , inciso X, alínea "a", da Constituição.

§ 1º

O ente federado que não enviar as informações referidas no caput poderá ficar sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória.

§ 2º

Regularizado o envio das informações de que trata o caput, os repasses serão retomados e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.

Anexo

Texto

ANEXO AC 0,13027% PB 0,31078% AL 1,24955% PE 0,74097% AM 1,49738% PI 0,27872% AP 0,00000% PR 4,12345% BA 5,02209% RJ 4,80912% CE 0,64447% RN 0,67639% DF 0,00000% RO 0,97107% ES 6,21145% RR 0,02898% GO 5,87395% RS 7,67641% MA 2,13792% SC 3,73902% MT 14,73399% SE 0,35540% MG 17,95703% SP 11,80824% MS 1,93327% TO 0,83505% PA 6,25503% TOTAL 100,00000%