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Artigo 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 546 de 29 de Setembro de 2011

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2011, com o objetivo de fomentar as exportações do País, altera a Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, e dá outras providências.

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Art. 4º

Para a entrega dos recursos à unidade federada serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:

I

primeiro as contraídas junto à União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; somente após, as contraídas junto a entidades da administração federal indireta; e

II

primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.

Parágrafo único

Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo federal poderá autorizar:

I

a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federado; e

II

a suspensão temporária da dedução quanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as informações necessárias.

Anexo

Texto

ANEXO AC 0,13027% PB 0,31078% AL 1,24955% PE 0,74097% AM 1,49738% PI 0,27872% AP 0,00000% PR 4,12345% BA 5,02209% RJ 4,80912% CE 0,64447% RN 0,67639% DF 0,00000% RO 0,97107% ES 6,21145% RR 0,02898% GO 5,87395% RS 7,67641% MA 2,13792% SC 3,73902% MT 14,73399% SE 0,35540% MG 17,95703% SP 11,80824% MS 1,93327% TO 0,83505% PA 6,25503% TOTAL 100,00000%