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Artigo 6º, Parágrafo 4, Inciso I da Medida Provisória nº 545 de 29 de Setembro de 2011

Altera a Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM; altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e as Leis nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006, nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e nº 8.685, de 20 de julho de 1993; altera a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na cadeia produtiva do café, institui o Programa Cinema Perto de Você, e dá outras providências.

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Art. 6º

A pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da TIPI utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da TIPI. (Produção de efeito)

§ 1º

O direito ao crédito presumido de que trata o caput somente se aplica aos produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.

§ 2º

O montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de percentual correspondente a oitenta por cento das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003.

§ 3º

O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.

§ 4º

A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput poderá:

I

efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou

II

solicitar seu ressarcimento em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 5º

O disposto no § 4º aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição de bens classificados na posição 0901.1 da TIPI da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total auferidas em cada mês.

§ 6º

Para efeito do disposto no § 5º , consideram-se também receitas de exportação as decorrentes de vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

Anexo

Texto

ANEXO (Anexo I à Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001) "Art. 33, inciso I do caput : ................................................................... .............................. Art. 33, inciso II do caput : a) ................................................................................................ .............................................................................................................. ................. .............................................................................................................. .................. - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura .................. .............................................................................................................. .................. .............................................................................................................. .................. ............................................................................................................. .................. b).. ......................................................... ........................................................................................................................... R$ 200.000,00 ........................................................................................................................... R$ 166.670,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura R$ 23.810,00 ...................................................................................................................... R$ 14.290,00 ...................................................................................................................... R$ 14.290,00 ...................................................................................................................... R$ 2.380,00 c) (REVOGADO) d).. ........................................................................................ ................................................................................................................ R$ 3.570,00 ................................................................................................................ R$ 2.380,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura R$ 1.190,00 ................................................................................................................ R$ 710,00 ................................................................................................................ R$ 710,00 ................................................................................................................ R$ 240,00 Art. 33, inciso III do caput : .........................................................................................." (NR)