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Artigo 21 da Medida Provisória nº 545 de 29 de Setembro de 2011

Altera a Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM; altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e as Leis nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006, nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e nº 8.685, de 20 de julho de 1993; altera a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na cadeia produtiva do café, institui o Programa Cinema Perto de Você, e dá outras providências.

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Art. 21

A Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Os valores depositados nas contas de que trata o inciso I do § 1º do art. 4º e não aplicados no prazo de quarenta e oito meses da data do primeiro depósito, e os valores depositados nas contas de que trata o inciso II do § 1º do art. 4º e não aplicados no prazo de cento e oitenta dias, prorrogável por igual período, serão destinados ao Fundo Nacional da Cultura, alocados no Fundo Setorial do Audiovisual." (NR)

Anexo

Texto

ANEXO (Anexo I à Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001) "Art. 33, inciso I do caput : ................................................................... .............................. Art. 33, inciso II do caput : a) ................................................................................................ .............................................................................................................. ................. .............................................................................................................. .................. - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura .................. .............................................................................................................. .................. .............................................................................................................. .................. ............................................................................................................. .................. b).. ......................................................... ........................................................................................................................... R$ 200.000,00 ........................................................................................................................... R$ 166.670,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura R$ 23.810,00 ...................................................................................................................... R$ 14.290,00 ...................................................................................................................... R$ 14.290,00 ...................................................................................................................... R$ 2.380,00 c) (REVOGADO) d).. ........................................................................................ ................................................................................................................ R$ 3.570,00 ................................................................................................................ R$ 2.380,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura R$ 1.190,00 ................................................................................................................ R$ 710,00 ................................................................................................................ R$ 710,00 ................................................................................................................ R$ 240,00 Art. 33, inciso III do caput : .........................................................................................." (NR)