Art. 17
Fica instituído, no âmbito do Programa Cinema Perto de Você, o Projeto Cinema da Cidade, destinado à implantação de salas pertencentes ao Poder Público.
§ 1º
Poderão ser inscritos no Projeto Cinema da Cidade os projetos apresentados por Municípios, Estados ou Distrito Federal, nas seguintes condições:
I
observância das especificações técnicas definidas pelo Programa Cinema Perto de Você para os projetos arquitetônicos das salas;
II
implantação das salas em imóveis de propriedade pública;
III
operação das salas por empresa exibidora, preferencialmente;
IV
compromisso de redução tributária nas operações das salas; e
V
localização em zonas urbanas ou cidades desprovidas ou mal atendidas por oferta de salas de exibição.
§ 2º
As salas de cinema do Projeto Cinema da Cidade serão implantadas com recursos originários da União, conforme as disponibilidades previstas pela Lei Orçamentária Anual.
Anexo
Texto
ANEXO
(Anexo I à Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)
"Art. 33, inciso I do caput :
................................................................... ..............................
Art. 33, inciso II do caput :
a) ................................................................................................
..............................................................................................................
.................
..............................................................................................................
..................
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura
..................
..............................................................................................................
..................
..............................................................................................................
..................
.............................................................................................................
..................
b).. .........................................................
...........................................................................................................................
R$ 200.000,00
...........................................................................................................................
R$ 166.670,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura
R$ 23.810,00
......................................................................................................................
R$ 14.290,00
......................................................................................................................
R$ 14.290,00
......................................................................................................................
R$ 2.380,00
c) (REVOGADO)
d).. ........................................................................................
................................................................................................................
R$ 3.570,00
................................................................................................................
R$ 2.380,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura
R$ 1.190,00
................................................................................................................
R$ 710,00
................................................................................................................
R$ 710,00
................................................................................................................
R$ 240,00
Art. 33, inciso III do caput :
.........................................................................................." (NR)