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Artigo 17, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 545 de 29 de Setembro de 2011

Altera a Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM; altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e as Leis nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006, nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e nº 8.685, de 20 de julho de 1993; altera a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na cadeia produtiva do café, institui o Programa Cinema Perto de Você, e dá outras providências.

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Art. 17

Fica instituído, no âmbito do Programa Cinema Perto de Você, o Projeto Cinema da Cidade, destinado à implantação de salas pertencentes ao Poder Público.

§ 1º

Poderão ser inscritos no Projeto Cinema da Cidade os projetos apresentados por Municípios, Estados ou Distrito Federal, nas seguintes condições:

I

observância das especificações técnicas definidas pelo Programa Cinema Perto de Você para os projetos arquitetônicos das salas;

II

implantação das salas em imóveis de propriedade pública;

III

operação das salas por empresa exibidora, preferencialmente;

IV

compromisso de redução tributária nas operações das salas; e

V

localização em zonas urbanas ou cidades desprovidas ou mal atendidas por oferta de salas de exibição.

§ 2º

As salas de cinema do Projeto Cinema da Cidade serão implantadas com recursos originários da União, conforme as disponibilidades previstas pela Lei Orçamentária Anual.

Art. 17, §1º da Medida Provisória 545 /2011