Art. 11
A construção e implantação de complexos de exibição cinematográfica, nas condições, cidades e zonas urbanas estabelecidas pelo regulamento do Programa Cinema Perto de Você, poderão ser apoiadas por linhas de crédito, investimento e equalização de encargos financeiros, sustentadas pelos recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, criado pela Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006.
Parágrafo único
As linhas mencionadas neste artigo deverão considerar, na avaliação dos projetos, os seguintes fatores, entre outros:
I
localização em zonas urbanas, cidades e regiões brasileiras desprovidas ou mal atendidas pela oferta de salas de exibição cinematográfica;
II
contribuição para a ampliação do estrato social com acesso ao cinema;
III
compromissos relativos a preços de ingresso;
IV
opção pela digitalização da projeção cinematográfica; e
V
parcerias com Municípios, Estados e Distrito Federal.
Anexo
Texto
ANEXO
(Anexo I à Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)
"Art. 33, inciso I do caput :
................................................................... ..............................
Art. 33, inciso II do caput :
a) ................................................................................................
..............................................................................................................
.................
..............................................................................................................
..................
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura
..................
..............................................................................................................
..................
..............................................................................................................
..................
.............................................................................................................
..................
b).. .........................................................
...........................................................................................................................
R$ 200.000,00
...........................................................................................................................
R$ 166.670,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura
R$ 23.810,00
......................................................................................................................
R$ 14.290,00
......................................................................................................................
R$ 14.290,00
......................................................................................................................
R$ 2.380,00
c) (REVOGADO)
d).. ........................................................................................
................................................................................................................
R$ 3.570,00
................................................................................................................
R$ 2.380,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura
R$ 1.190,00
................................................................................................................
R$ 710,00
................................................................................................................
R$ 710,00
................................................................................................................
R$ 240,00
Art. 33, inciso III do caput :
.........................................................................................." (NR)