Artigo 8º, Parágrafo 5 da Medida Provisória nº 544 de 29 de Setembro de 2011
Estabelece normas especiais para as compras, as contratações de produtos, de sistemas de defesa, e de desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa, e dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São beneficiárias do RETID:
I
a EED que produza partes, peças, ferramentas, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste os serviços referidos no art. 10, a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão, industrialização de bens de defesa nacional definidos em ato do Poder Executivo; e
II
a pessoa jurídica que produza bens ou preste os serviços referidos no art. 10, utilizados como insumo na produção de bens referidos no inciso I do caput.
§ 1º
No caso do inciso II do caput, somente poderá ser habilitada ao RETID a pessoa jurídica preponderantemente fornecedora de pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput.
§ 2º
Considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora, de que trata o § 1º , aquela que tenha setenta por cento ou mais de sua receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao da habilitação, decorrente do somatório das vendas:
I
a pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput ;
II
a pessoas jurídicas fabricantes de bens de defesa nacional definidos no ato do Poder Executivo de que trata o inciso I do caput ; e
III
de exportação para o exterior.
§ 3º
Para os fins do § 2º , exclui-se do cálculo da receita o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
§ 4º
A fruição dos benefícios do RETID condiciona-se ao atendimento cumulativo pela pessoa jurídica dos seguintes requisitos:
I
credenciamento por órgão competente do Ministério da Defesa;
II
prévia habilitação na Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
III
regularidade fiscal em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 5º
As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não podem habilitar-se ao RETID.
§ 6º
O Poder Executivo disciplinará em regulamento o RETID.