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Artigo 8º, Parágrafo 5 da Medida Provisória nº 544 de 29 de Setembro de 2011

Estabelece normas especiais para as compras, as contratações de produtos, de sistemas de defesa, e de desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa, e dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa e dá outras providências.

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Art. 8º

São beneficiárias do RETID:

I

a EED que produza partes, peças, ferramentas, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste os serviços referidos no art. 10, a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão, industrialização de bens de defesa nacional definidos em ato do Poder Executivo; e

II

a pessoa jurídica que produza bens ou preste os serviços referidos no art. 10, utilizados como insumo na produção de bens referidos no inciso I do caput.

§ 1º

No caso do inciso II do caput, somente poderá ser habilitada ao RETID a pessoa jurídica preponderantemente fornecedora de pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput.

§ 2º

Considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora, de que trata o § 1º , aquela que tenha setenta por cento ou mais de sua receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao da habilitação, decorrente do somatório das vendas:

I

a pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput ;

II

a pessoas jurídicas fabricantes de bens de defesa nacional definidos no ato do Poder Executivo de que trata o inciso I do caput ; e

III

de exportação para o exterior.

§ 3º

Para os fins do § 2º , exclui-se do cálculo da receita o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

§ 4º

A fruição dos benefícios do RETID condiciona-se ao atendimento cumulativo pela pessoa jurídica dos seguintes requisitos:

I

credenciamento por órgão competente do Ministério da Defesa;

II

prévia habilitação na Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

III

regularidade fiscal em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 5º

As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não podem habilitar-se ao RETID.

§ 6º

O Poder Executivo disciplinará em regulamento o RETID.