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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 544 de 29 de Setembro de 2011

Estabelece normas especiais para as compras, as contratações de produtos, de sistemas de defesa, e de desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa, e dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa e dá outras providências.

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Art. 5º

As contratações de PRODE ou SD, e do seu desenvolvimento, poderão ser realizadas sob a forma de concessão administrativa a que se refere a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, observado, quando couber, o regime jurídico aplicável aos casos que possam comprometer a segurança nacional.

§ 1º

O edital definirá, entre outros critérios, aqueles relativos ao valor estimado do contrato, período de prestação de serviço e objeto.

§ 2º

O edital e o contrato de concessão disciplinarão a possibilidade e os requisitos para a realização de subcontratações pela concessionária.

§ 3º

Caso as contratações previstas no caput envolvam fornecimento ou desenvolvimento de PED, mesmo que sob a responsabilidade dos concessionários, suas aquisições obedecerão aos critérios e normas definidos por esta Medida Provisória.