Artigo 3º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 544 de 29 de Setembro de 2011
Estabelece normas especiais para as compras, as contratações de produtos, de sistemas de defesa, e de desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa, e dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As compras e contratações de PRODE ou SD, e do seu desenvolvimento, observarão o disposto nesta Medida Provisória.
§ 1º
O Poder Público poderá realizar procedimento licitatório:
I
destinado exclusivamente à participação de EED quando envolver fornecimento ou desenvolvimento de PED;
II
destinado exclusivamente à compra ou contratação de PRODE ou SD produzido ou desenvolvido no País ou que utilize insumos nacionais ou com inovação desenvolvida no País, e caso o SD envolva PED, aplica-se o disposto no inciso I deste parágrafo; e
III
que assegure à empresa nacional produtora de PRODE ou à ICT, no percentual e nos termos fixados no edital e no contrato, a transferência do conhecimento tecnológico empregado ou a participação na cadeia produtiva.
§ 2º
Constarão dos editais e contratos referentes a PED ou SD:
I
regras de continuidade produtiva;
II
regras de transferência de direitos de propriedade intelectual ou industrial; e
III
regras que autorizem o Poder Executivo a dispor sobre:
a
criação ou alteração de PED que envolva ou não o País; e
b
capacitação de terceiros em tecnologia para PED.
§ 3º
Os critérios de seleção das propostas poderão abranger a avaliação das condições de financiamento oferecidas pelos licitantes.
§ 4º
Poderá ser admitida a participação de empresas em consórcio, inclusive sob a forma de sociedade de propósito específico, desde que formalizada a sua constituição antes da celebração do contrato, observadas as seguintes normas:
I
quando houver fornecimento ou desenvolvimento de PED, a liderança do consórcio caberá à empresa credenciada pelo Ministério da Defesa como EED; e
II
se a participação do consórcio se der sob a forma de sociedade de propósito específico, a formalização de constituição deverá ocorrer antes da celebração do contrato e seus acionistas serão as empresas consorciadas com participação idêntica à que detiverem no consórcio.
§ 5º
O edital e o contrato poderão determinar a segregação de área reservada para pesquisa, projeto, desenvolvimento, produção ou industrialização de PRODE ou SD.