Artigo 15 da Medida Provisória nº 544 de 29 de Setembro de 2011
Estabelece normas especiais para as compras, as contratações de produtos, de sistemas de defesa, e de desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa, e dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, será aplicada de forma complementar aos procedimentos licitatórios e aos contratos regidos por esta Medida Provisória.