Artigo 6º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 541 de 2 de Agosto de 2011
Dispõe sobre o Fundo de Financiamento à Exportação, altera as Leis nº s 12.096, de 24 de novembro de 2009, 11.529, de 22 de outubro de 2007, 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Caberá ao Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do FFEX, de acordo com o Decreto nº 4.993 de 18 de fevereiro de 2004.
§ 1º
O estatuto e o regimento do FFEX deverão ser examinados pelo COFIG e submetidos ao Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, antes de sua aprovação na assembleia de cotistas.
§ 2º
O estatuto do FFEX definirá as diretrizes de investimento, critérios e níveis de rentabilidade e de risco, questões operacionais da gestão administrativa e financeira, e regras de supervisão prudencial do FFEX.