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Artigo 13, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 541 de 2 de Agosto de 2011

Dispõe sobre o Fundo de Financiamento à Exportação, altera as Leis nº s 12.096, de 24 de novembro de 2009, 11.529, de 22 de outubro de 2007, 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

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Art. 13

A Lei nº 9.933, de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 3º-A. Fica instituída a Taxa de Avaliação da Conformidade, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área da avaliação da conformidade compulsória, nos termos dos regulamentos emitidos pelo Conmetro e pelo INMETRO. § 1º A Taxa de Avaliação da Conformidade, cujos valores constam do Anexo II a esta Lei, tem como base de cálculo a apropriação dos custos diretos e indiretos inerentes ao exercício de poder de polícia administrativa da atividade. § 2º As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas no art. 5º são responsáveis pelo pagamento da Taxa de Avaliação da Conformidade." (NR) "Art. 11-A O lançamento das taxas previstas nesta Lei ocorrerá pela emissão de guia específica para o seu pagamento, regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional, com efeito de notificação e de constituição dos créditos tributários do INMETRO.

§ 1º

O contribuinte poderá impugnar o lançamento das taxas previstas nesta Lei junto à autoridade que constituiu o crédito tributário do INMETRO, no prazo de trinta dias, a contar de sua notificação.

§ 2º

Caberá recurso da decisão sobre a impugnação de que trata o § 1º , interposto ao Presidente do INMETRO, no prazo de trinta dias, a contar da notificação do contribuinte.

§ 3º

O contribuinte deverá comprovar o recolhimento das taxas previstas nesta Lei anteriormente à realização dos serviços metrológicos e dos registros de objetos com avaliação da conformidade compulsória.

§ 4º

O INMETRO poderá definir, excepcionalmente, em regulamento, prazos para o recolhimento das taxas previstas nesta Lei, considerando-se a singularidade da atividade desempenhada pelo contribuinte." (NR) "Art. 11-B Compete ao Presidente do INMETRO autorizar a realização de acordos ou transações de créditos não tributários e não inscritos em Dívida Ativa, de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), até o limite de cinquenta por cento, e o parcelamento administrativo em prestações mensais e sucessivas até o máximo de sessenta.

§ 1º

Quando o valor do crédito for superior ao limite fixado no caput , o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros e multa de mora, na forma da legislação vigente para títulos federais.

§ 3º

As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas." (NR)

Anexo

Texto

ANEXO (Anexo II à Lei 9.933, de 1999) TAXAS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE Taxa para concessão de registro de objetos com conformidade avaliada R$ 47,39 Taxa para renovação de registro de objetos com conformidade avaliada R$ 47,39 Taxa para verificação de acompanhamento inicial R$ 1.197,48 Taxa para verificação de acompanhamento de manutenção R$ 1.197,48 Taxa de anuência para produtos importados sujeitos ao licenciamento não automático R$ 47,39 Nota 1: O Registro tem sua validade vinculada ao Atestado da Conformidade emitido para o objeto registrado. Os prazos e critérios para concessão, manutenção e renovação do Atestado da Conformidade são definidos nas Portarias que aprovam os Requisitos de Avaliação da Conformidade de cada objeto. Nota 2: As taxas de verificação de acompanhamento inicial e de manutenção incidirão na concessão e na manutenção de registros para os serviços com conformidade avaliada pelo mecanismo de declaração do fornecedor.