Artigo 23, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 540 de 2 de Agosto de 2011
Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA; dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º
Os arts. 1º a 3º produzirão efeitos somente após a sua regulamentação.
§ 2º
Os arts. 7º a 9º e 14 a 21 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação.