Artigo 17, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 540 de 2 de Agosto de 2011
Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA; dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A pessoa jurídica industrial ou importadora dos cigarros referidos no art. 14 poderá optar por regime especial de apuração e recolhimento do IPI, no qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de duas parcelas, calculadas mediante a utilização de alíquotas: (Vigência) (Regulamento)
I
ad valorem, observado o disposto no § 2º do art. 14; e
II
específica, fixada em reais por vintena, tendo por base as características físicas do produto.
§ 1º
O Poder Executivo fixará as alíquotas do regime especial de que trata o caput :
I
em percentagem não superior a 1/3 (um terço) da alíquota de que trata caput do art. 14, em relação à alíquota ad valorem ; ou
II
em valor não inferior a R$ 0,80 (oitenta centavos de real), em relação à alíquota específica.
§ 2º
As disposições contidas no art. 16 também se aplicam ao IPI devido pelas pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de que trata o caput.
§ 3º
A propositura pela pessoa jurídica de ação judicial questionando os termos do regime especial de que trata o caput implica desistência da opção e incidência do IPI na forma do art. 14.