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Artigo 17, Parágrafo 1, Inciso II da Medida Provisória nº 540 de 2 de Agosto de 2011

Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA; dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, e dá outras providências.

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Art. 17

A pessoa jurídica industrial ou importadora dos cigarros referidos no art. 14 poderá optar por regime especial de apuração e recolhimento do IPI, no qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de duas parcelas, calculadas mediante a utilização de alíquotas: (Vigência) (Regulamento)

I

ad valorem, observado o disposto no § 2º do art. 14; e

II

específica, fixada em reais por vintena, tendo por base as características físicas do produto.

§ 1º

O Poder Executivo fixará as alíquotas do regime especial de que trata o caput :

I

em percentagem não superior a 1/3 (um terço) da alíquota de que trata caput do art. 14, em relação à alíquota ad valorem ; ou

II

em valor não inferior a R$ 0,80 (oitenta centavos de real), em relação à alíquota específica.

§ 2º

As disposições contidas no art. 16 também se aplicam ao IPI devido pelas pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de que trata o caput.

§ 3º

A propositura pela pessoa jurídica de ação judicial questionando os termos do regime especial de que trata o caput implica desistência da opção e incidência do IPI na forma do art. 14.

Art. 17, §1°, II da Medida Provisória 540 /2011