Artigo 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 54 de 11 de Maio de 1989
Expede normas de ajustamento do Programa de Estabilização Econômica, de que trata a Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Somente os contratos com prazo superior a noventa dias poderão conter cláusula de reajustamento de preços (Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, art. 3º).
Parágrafo único
Será ainda admitida a cláusula de reajuste de preço, quando o tempo decorrido entre a data da apresentação da proposta e o início da execução do contrato, somado ao prazo contratual, for superior a noventa dias.