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Artigo 4º da Medida Provisória nº 54 de 11 de Maio de 1989

Expede normas de ajustamento do Programa de Estabilização Econômica, de que trata a Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989.

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Art. 4º

Somente os contratos com prazo superior a noventa dias poderão conter cláusula de reajustamento de preços (Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, art. 3º).

Parágrafo único

Será ainda admitida a cláusula de reajuste de preço, quando o tempo decorrido entre a data da apresentação da proposta e o início da execução do contrato, somado ao prazo contratual, for superior a noventa dias.

Art. 4º da Medida Provisória 54 /1989