Artigo 2º, Inciso I da Medida Provisória nº 54 de 11 de Maio de 1989
Expede normas de ajustamento do Programa de Estabilização Econômica, de que trata a Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O reajustamento de que trata o artigo anterior será calculado, sem retroação, sobre o valor da prestação relativa a obras, fornecimentos ou serviços, realizados após encerrado o período de congelamento ou nos termos da autorização ministerial para revisão de preços (Medida Provisória nº 51, de 27 de abril de 1989, art. 1º):
I
até janeiro de 1989, pelo valor da OTN de NCz$ 6,17;
II
a partir de fevereiro de 1989, pela variação do índice substituto (art. 1º), verificada desde janeiro de 1989 até o mês anterior ao do cumprimento da obrigação contratual respectiva.