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Artigo 2º da Medida Provisória nº 54 de 11 de Maio de 1989

Expede normas de ajustamento do Programa de Estabilização Econômica, de que trata a Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989.

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Art. 2º

O reajustamento de que trata o artigo anterior será calculado, sem retroação, sobre o valor da prestação relativa a obras, fornecimentos ou serviços, realizados após encerrado o período de congelamento ou nos termos da autorização ministerial para revisão de preços (Medida Provisória nº 51, de 27 de abril de 1989, art. 1º):

I

até janeiro de 1989, pelo valor da OTN de NCz$ 6,17;

II

a partir de fevereiro de 1989, pela variação do índice substituto (art. 1º), verificada desde janeiro de 1989 até o mês anterior ao do cumprimento da obrigação contratual respectiva.

Art. 2º da Medida Provisória 54 /1989