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Artigo 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 538 de 1º de Julho de 2011

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado firmados com fundamento na alínea "g" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Ministério da Defesa autorizado a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de dezembro de 2012, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia -CENSIPAM, vigentes em 1º de junho de 2011, firmados com fundamento no art. 2º , inciso VI, alínea "g", da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação do art. 4º , parágrafo único, inciso IV, daquela Lei.

Parágrafo único

Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os relacionados no Anexo desta Medida Provisória.

Anexo

Texto

ANEXO

ÓRGÃO/ENTIDADE

ATIVIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

QUANTIDADE
Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM Art. 2º , VI, g, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993

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