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Artigo 4º da Medida Provisória nº 532 de 28 de Abril de 2011

Convertida pela Lei nº 12.490, de 2011

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Art. 4º

Para atendimento ao disposto nesta Medida Provisória, a ANP promoverá a adequação de seus regulamentos em até cento e oitenta dias e estabelecerá prazos para as empresas com atividades em curso adequarem-se às novas disposições.

Art. 4º da Medida Provisória 532 /2011