Artigo 4º da Medida Provisória nº 532 de 28 de Abril de 2011
Convertida pela Lei nº 12.490, de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para atendimento ao disposto nesta Medida Provisória, a ANP promoverá a adequação de seus regulamentos em até cento e oitenta dias e estabelecerá prazos para as empresas com atividades em curso adequarem-se às novas disposições.