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Artigo 16, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 527 de 18 de Março de 2011

Altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, cria a Secretaria de Aviação Civil, altera a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, cria cargos de Ministro de Estado e cargos em comissão, dispõe sobre a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários, cria cargos de Controlador de Tráfego Aéreo.

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Art. 16

Fica instituído o Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República para destinação dos recursos do sistema de aviação civil.

§ 1º

São recursos do FNAC aqueles referentes ao Programa Federal de Auxílio a Aeroportos, conforme disposto na Lei nº 8.399, de 7 de janeiro de 1992, e demais recursos que lhe forem atribuídos.

§ 2º

Os recursos do FNAC serão aplicados no desenvolvimento e fomento das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil.

§ 3º

As despesas do FNAC correrão à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites anuais de movimentação e empenho e de pagamento.

§ 3º

Deverão ser disponibilizadas, anualmente, pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, em seu sítio eletrônico, informações contábeis e financeiras, além de descrição dos resultados econômicos e sociais obtidos pelo FNAC. Cláusula revocatória

Art. 16, §2º da Medida Provisória 527 de 18 de Março de 2011