Artigo 14 da Medida Provisória nº 527 de 18 de Março de 2011
Altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, cria a Secretaria de Aviação Civil, altera a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, cria cargos de Ministro de Estado e cargos em comissão, dispõe sobre a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários, cria cargos de Controlador de Tráfego Aéreo.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O art. 2º da Lei nº 11.458, de 19 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A contratação de que trata esta Lei será de, no máximo, cento e sessenta pessoas, com validade de até dois anos, podendo ser prorrogada por sucessivos períodos até 18 de março de 2013. § 1º Prorrogações para períodos posteriores à data prevista no caput poderão ser autorizadas, por ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante justificativa dos motivos que impossibilitaram a total substituição dos servidores temporários por servidores efetivos admitidos nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição. § 2º Na hipótese do § 1º , regulamento estabelecerá critérios de substituição gradativa dos servidores temporários. § 3º Nenhum contrato de que trata esta Lei poderá superar a data limite de 1º dezembro de 2016." (NR)