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Artigo 9º da Medida Provisória nº 526 de 4 de Março de 2011

Constitui fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, altera o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, dispõe sobre medidas de suspensão temporária de exigências de regularidade fiscal, e dá outras providências.

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Art. 9º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º da Medida Provisória 526 de 4 de Março de 2011