Artigo 6º da Medida Provisória nº 526 de 4 de Março de 2011
Constitui fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, altera o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, dispõe sobre medidas de suspensão temporária de exigências de regularidade fiscal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os efeitos do art. 5º serão aplicados somente aos contribuintes estabelecidos em logradouro que esteja localizado nos Municípios atingidos por desastres naturais e que tiverem a situação de emergência ou de calamidade pública homologada ou declarada por decreto pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.