Artigo 3º da Medida Provisória nº 526 de 4 de Março de 2011
Constitui fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, altera o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, dispõe sobre medidas de suspensão temporária de exigências de regularidade fiscal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Em caso de renegociação entre a União e o BNDES da operação de crédito de que trata o art. 2º , deverá ser mantida a equivalência econômica com o valor do saldo da operação de crédito renegociada, e mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda.