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Artigo 3º da Medida Provisória nº 526 de 4 de Março de 2011

Constitui fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, altera o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, dispõe sobre medidas de suspensão temporária de exigências de regularidade fiscal, e dá outras providências.

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Art. 3º

Em caso de renegociação entre a União e o BNDES da operação de crédito de que trata o art. 2º , deverá ser mantida a equivalência econômica com o valor do saldo da operação de crédito renegociada, e mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda.