Artigo 2º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 524 de 7 de Junho de 1994
Sem eficácia (ADIN nº 1.081, de 1994) Estabelece regras para a conversão das mensalidades escolares nos estabelecimentos particulares de ensino em Unidade Real de Valor (URV), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na hipótese de os valores das mensalidades escolares cobrados nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 não terem sido fixados com observância do disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, os valores efetivamente devidos serão objeto de negociação entre alunos, pais ou responsáveis e os estabelecimentos particulares de ensino, ou de arbitramento judicial, que deverá ser apreciado em rito sumaríssimo.
§ 1º
Ao receber a inicial, o juiz arbitrará, liminarmente, o valor da mensalidade devida em URV.
§ 2º
São legitimados para a negociação e a propositura da ação prevista neste artigo qualquer pai ou responsável apoiado por, no mínimo, dez por cento de outros pais ou responsáveis; associação de pais da instituição de ensino; associação estadual de pais, federação nacional de pais ou entidades de representação estudantil.