Artigo 9º da Medida Provisória nº 518 de 30 de dezembro de 2010
Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
É proibido ao gestor exigir exclusividade das fontes de informações.