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Artigo 7º, Inciso II da Medida Provisória nº 518 de 30 de dezembro de 2010

Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.

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Art. 7º

As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para:

I

realização de análise de risco de crédito do cadastrado; ou

II

para subsidiar a concessão de crédito e a realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente.

Art. 7º, II da Medida Provisória 518 /2010