Artigo 6º, Inciso II da Medida Provisória nº 518 de 30 de dezembro de 2010
Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam os gestores de bancos de dados obrigados, quando solicitados, a fornecer ao cadastrado:
I
todas as informações sobre ele constantes de seus arquivos, no momento da solicitação;
II
indicação das fontes relativas às informações de que trata o inciso I, incluindo endereço e telefone para contato;
III
indicação dos bancos de dados com os quais as informações foram compartilhadas;
IV
indicação de todos os consulentes que tiveram acesso a qualquer informação sobre ele nos seis meses anteriores à solicitação; e
V
cópia de texto contendo sumário dos seus direitos, definidos em lei ou em normas infralegais pertinentes à sua relação com bancos de dados, bem como a lista dos órgãos governamentais aos quais poderá ele recorrer, caso considere que esses direitos foram infringidos.
Parágrafo único
É vedado aos bancos de dados estabelecer políticas ou realizar operações que impeçam, limitem ou dificultem o acesso do cadastrado às informações sobre ele registradas.