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Artigo 5º, Inciso VII da Medida Provisória nº 518 de 30 de dezembro de 2010

Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.

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Art. 5º

São direitos do cadastrado:

I

obter o cancelamento do cadastro quando solicitado;

II

acessar gratuitamente, a qualquer tempo, as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive o seu histórico, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por meio eletrônico ou telefone, de consulta para informar a existência ou não de cadastro de informação de adimplemento de um respectivo cadastrado aos consulentes;

III

solicitar impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter sua imediata correção ou cancelamento e comunicação aos bancos de dados com os quais aquele compartilhou a informação;

IV

conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise de risco, resguardado o segredo empresarial;

V

ser informado previamente sobre o armazenamento, a identidade do gestor do banco de dados, o objetivo do tratamento dos dados pessoais e os destinatários dos dados em caso de compartilhamento;

VI

solicitar a revisão de decisão realizada exclusivamente por meios automatizados; e

VII

ter os seus dados pessoais utilizados somente de acordo com a finalidade para a qual eles foram coletados.

Art. 5º, VII da Medida Provisória 518 /2010