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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 518 de 30 de dezembro de 2010

Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.

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Art. 4º

A abertura de cadastro requer autorização prévia do potencial cadastrado, mediante consentimento informado, por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada.

§ 1º

Após a abertura do cadastro, a anotação de informação em banco de dados independe de autorização e de comunicação ao cadastrado.

§ 2º

Atendido o disposto no caput , as fontes ficam autorizadas, nas condições estabelecidas nesta Medida Provisória, a fornecer aos bancos de dados as informações necessárias à formação do histórico de crédito das pessoas cadastradas.

Art. 4º, §2º da Medida Provisória 518 /2010