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Artigo 14 da Medida Provisória nº 518 de 30 de dezembro de 2010

Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.

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Art. 14

As informações sobre o cadastrado, constantes dos bancos de dados, somente poderão ser acessadas por consulentes que com ele mantiverem relação comercial ou creditícia.

Art. 14 da Medida Provisória 518 /2010