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Artigo 13 da Medida Provisória nº 518 de 30 de dezembro de 2010

Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.

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Art. 13

As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a quinze anos.

Art. 13 da Medida Provisória 518 /2010