JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 518 de 30 de dezembro de 2010

Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Desde que autorizados pelo cadastrado, os prestadores de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás e telecomunicações poderão fornecer aos bancos de dados indicados, na forma do regulamento, informação sobre o cumprimento das obrigações financeiras do cadastrado.

Parágrafo único

É vedada a anotação de informação sobre serviço de telefonia móvel.

Art. 10, Parágrafo Único da Medida Provisória 518 /2010