Artigo 5º, Parágrafo 4, Inciso I da Medida Provisória nº 514 de 1º de dezembro de 2010
Altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, as Leis nºˢ 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.195-A e 195-B e do Capítulo XII do Título V, com os arts. 288-A, 288-B, 288-C, 288-D, 288-E, 288-F e 288-G: "Art. 195-A O Município poderá solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos: I - planta e memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado, dos quais constem a sua descrição, com medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes e coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites; II - comprovação de intimação dos confrontantes para que informem, no prazo de quinze dias, se os limites definidos na planta e no memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado se sobrepõem às suas respectivas áreas, se for o caso; III - as respostas à intimação prevista no inciso II, quando houver; e IV - planta de parcelamento assinada pelo loteador ou aprovada pela prefeitura, acompanhada de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, na hipótese deste não ter sido inscrito ou registrado. § 1º Apresentados pelo Município os documentos relacionados no inciso IV do caput , o cartório de registro de imóveis deverá proceder ao registro dos imóveis públicos decorrentes do parcelamento do solo urbano na matrícula ou transcrição da gleba objeto de parcelamento. § 2º Na abertura de matrícula de imóvel público oriundo de parcelamento do solo urbano, havendo divergência nas medidas perimetrais, de que resulte ou não alteração de área, a situação de fato implantada do bem deverá prevalecer sobre a situação constante do registro ou da planta de parcelamento, respeitados os limites dos particulares lindeiros. § 3º Não será exigida, para transferência de domínio, formalização da doação de áreas públicas pelo loteador nos casos de parcelamentos urbanos realizados na vigência do Decreto-Lei nº 58, de 1937. § 4º Recebido o requerimento e verificado o atendimento aos requisitos previstos neste dispositivo, o oficial do registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do Município. § 5º A abertura de matrícula de que trata o caput independe do regime jurídico do bem público." (NR) "Art. 195-B Os Estados e o Distrito Federal poderão solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio lhe tenha sido assegurado pela legislação, por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II e III do art. 195-A.
§ 1º
Recebido o requerimento na forma prevista no caput , o oficial de registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do requerente, observado o disposto no § 5º do art. 195-A.
§ 2º
O Município poderá realizar, em acordo com o Estado, o procedimento de que trata este artigo e requerer, em nome deste, junto ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de imóveis urbanos situados dentro de seus limites territoriais." (NR) "CAPÍTULO XII Do Registro da Regularização Fundiária Urbana Art. 288-A O registro da regularização fundiária urbana de que trata a Lei nº 11.977, de 2009, deverá importar:
I
na abertura de matrícula para a área objeto de regularização, se não houver;
II
no registro do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária; e
III
na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária.
§ 1º
O registro da regularização fundiária poderá ser requerido pelos legitimados do art. 50 da Lei nº 11.977, de 2009, independentemente de serem proprietários ou detentores de direitos reais da gleba objeto de regularização.
§ 2º
As matrículas das áreas destinadas a uso público deverão ser abertas de ofício, com averbação das respectivas destinações e, se for o caso, das limitações administrativas e restrições convencionais ou legais.
§ 3º
O registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária poderá ser cancelado, parcialmente ou em sua totalidade, observado o disposto no art. 250.
§ 4º
Independe da aprovação de projeto de regularização fundiária o registro:
I
da sentença de usucapião, da sentença declaratória ou da planta, elaborada para outorga administrativa, de concessão de uso especial para fins de moradia; e
II
do parcelamento de glebas para fins urbanos anterior a 19 de dezembro de 1979 que não possuir registro, desde que o parcelamento esteja implantado e integrado à cidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 11.977, de 2009.