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Artigo 8º da Medida Provisória nº 513 de 27 de Maio de 1994

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, e dá outras providências.

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Art. 8º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 487, de 29 de abril de 1994.

Art. 8º da Medida Provisória 513 /1994