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Artigo 3º, Inciso II da Medida Provisória nº 513 de 27 de Maio de 1994

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, e dá outras providências.

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Art. 3º

São contribuintes do imposto:

I

os tomadores de crédito, na hipótese prevista no art. 2º, inciso I;

II

os adquirentes de títulos e valores mobiliários e os titulares de aplicações financeiras, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, alínea a;

III

as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, alínea b.

Art. 3º, II da Medida Provisória 513 /1994